A partir desta terça-feira (20), entra em vigor a imunidade eleitoral que impede a prisão ou detenção de qualquer eleitor em todo o território nacional. A proibição começa a valer a cinco dias da realização do segundo turno das eleições e visa assegurar o pleno exercício do direito de voto dos cidadãos.
A regra está respaldada no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e estabelece três exceções em que a detenção permanece permitida: prisões efetuadas em flagrante delito, execuções de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto concedido pela Justiça Eleitoral.
Caso ocorra qualquer detenção fora das hipóteses legais no período, o detido deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente. Se for verificada a ilegalidade da medida, a autoridade judicial determinará o relaxamento da prisão e a responsabilização de quem a executou. A garantia já havia sido aplicada no primeiro turno e estende-se também a candidatos, mesários e fiscais de partidos no exercício de suas funções.
Quando começa a valer a proibição de prisão de eleitores para o segundo turno? A imunidade eleitoral entra em vigor a partir desta terça-feira (20), exatamente cinco dias antes da votação do segundo turno.
Quais são as exceções em que o eleitor ainda pode ser preso durante o período? A prisão pode ocorrer em casos de flagrante delito, condenação por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
O que acontece se uma pessoa for presa ilegalmente durante o período eleitoral? O detido deve ser apresentado imediatamente a um juiz, que revogará a prisão e responsabilizará os executores da detenção ilegal.

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