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Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026
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Policial

VALORES INCOMPATÍVEIS: Justiça de RO mantém prisão de vereador do PL que movimentou R$ 3 milhões

A Justiça de Rondônia indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do vereador Jair Alves de Oliveira, o “Jair da 29”, vereador do PL em Nova Mamoré.

Se Liga PVH
Por Se Liga PVH
VALORES INCOMPATÍVEIS: Justiça de RO mantém prisão de vereador do PL que movimentou R$ 3 milhões
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O pedido havia sido apresentado pela defesa sob o argumento de existência de fatos supervenientes relacionados à oitiva de vítimas do chamado “Fato 2”, referente à imputação de extorsão. Segundo a defesa, os depoimentos prestados em audiência teriam afastado a participação do vereador em condutas de ameaça, extorsão ou intimidação. A defesa ainda alegou esvaziamento do perigo decorrente da liberdade, ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva, primariedade, vínculos pessoais e profissionais e suficiência de medidas cautelares alternativas.

O Ministério Público manifestou-se contra a revogação da prisão. Ao analisar o pedido, o juízo afirmou que, apesar das alegações defensivas, o conjunto probatório reunido até o momento apresenta elementos indiciários suficientes para sustentar a individualização da imputação penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

A decisão registra que o material colhido aponta indícios de complexidade e gravidade concreta na dinâmica dos fatos investigados, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público e reiterada em parecer ministerial, haveria elementos sugerindo que as condutas atribuídas ao vereador estariam inseridas em contexto de colaboração estrutural e financiamento de organização criminosa com atuação armada.

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No chamado “Fato 2”, a decisão afirma que os elementos dos autos indicam suposto modus operandi voltado à ocupação ilícita de terras, por meio de extorsão qualificada, além de crimes correlatos, inclusive de natureza ambiental, em tese previstos nos artigos 48 e 50 da Lei nº 9.605/1998.

O juízo ainda registrou que a conduta atribuída ao investigado não se limitaria ao mero recebimento de área rural. Conforme a decisão, os indícios apontam para possível papel estratégico dentro da estrutura investigada, com recebimento de metade das terras obtidas mediante extorsão, posterior fracionamento e revenda dos lotes a terceiros. Para o magistrado, essa narrativa indica possível atuação voltada à conversão de benefícios ilícitos em ativos financeiros, com fluxo econômico e aparente legalidade.

Outro ponto destacado na decisão foi a movimentação financeira atribuída ao vereador. Com base em relatório preliminar de análise financeira bancária, o juízo afirmou que foram identificados mais de R$ 3 milhões movimentados entre 2020 e 2025, valor considerado incompatível com a renda declarada e com o perfil de remuneração decorrente da função pública de vereador.

A decisão menciona créditos de vulto sem origem justificada, realizados por pessoas vinculadas a outros investigados e por terceiros, além de depósitos fracionados e de elevado montante. Segundo o juízo, esses elementos indicam possíveis práticas de ocultação e lavagem de capitais, bem como permanência do risco de dissipação e ocultação de valores supostamente obtidos de forma ilícita.

Embora o relatório técnico não tenha apontado transferências diretas recentes entre o vereador e outros integrantes da organização criminosa investigada, a decisão registra recebimento sistemático de valores provenientes de empresa ainda investigada. Para o juízo, a circunstância reforça a interligação e a contemporaneidade do risco à instrução e à ordem pública.

A decisão ainda aponta discrepância entre a movimentação bancária e as declarações fiscais, incluindo omissão de receitas entre 2020 e 2022. O juízo considerou esse ponto como indício concreto de fraude fiscal e elemento adicional para justificar a manutenção da cautela pessoal.

Em relação ao estágio da instrução criminal, a decisão afirma que o processo apresenta elevada complexidade, com denúncia contra 25 acusados, extensa produção probatória e múltiplos atos de investigação judicial. O juízo ressaltou ainda a existência de diligências em andamento para identificação e oitiva de vítimas e testemunhas remanescentes ligadas ao chamado “Fato 2” e a outros núcleos da organização investigada.

O magistrado entendeu que os depoimentos apontados pela defesa não afastam, isoladamente, os demais elementos de prova reunidos no processo. A decisão afirma que eventuais divergências entre manifestações prestadas na fase judicial e na investigação preliminar devem ser avaliadas em conjunto com relatórios financeiros, depoimentos técnicos e prova documental sobre a estrutura e a operacionalização da organização criminosa investigada.

Ao manter a prisão, o juízo considerou que a instrução ainda não foi encerrada e que a revogação da preventiva antes da finalização do conjunto probatório poderia gerar risco concreto de interferência sobre vítimas e testemunhas. A decisão menciona que a área de atuação do grupo envolveria relações pessoais, políticas e econômicas localmente arraigadas.

A decisão ainda afastou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato ou restrição de deslocamento. Para o magistrado, a dinâmica atribuída aos fatos, marcada por influência política, capilaridade social e elevado poder econômico, torna essas providências insuficientes neste momento.

Com base nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, o juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação cautelar. A decisão afirma que os fundamentos originais da prisão permanecem hígidos e foram reforçados pela análise dos elementos fático-probatórios reunidos até esta fase do processo.

Fonte: Rondoniaovivo

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